terça-feira, 11 de novembro de 2008

3º lugar - Bruno Ceretta

Vinte Anos da Constituição Cidadã: a liberdade como um princípio elementar


Símbolo maior e estandarte da ordem jurídica vigente, a Constituição, pela grandeza dos valores que representa em si mesma, possui a capacidade intrínseca de conferir impressões a respeito do povo brasileiro e os princípios que norteiam nosso Estado, elegendo nossas prioridades estatais e sociais. Todavia, é impossível discutir a Constituição de 1988 sem reverenciar o mais nobre e alto valor que se faz presente em seu texto: a liberdade. Nenhum povo, civilização ou Estado pôde triunfar quando deixou de respeitar a liberdade como princípio basilar, que é, por excelência, fundamental para a afirmação do Estado Democrático de Direito. Ao recapitularmos a história brasileira e o árduo processo de evolução jurídica nacional, não é uma difícil tarefa recordar que as cartas constitucionais do século passado foram sempre acompanhadas de tumultos e supressões dos mais diversos gêneros. A instabilidade constitucional, de certa forma, foi sempre marcante na história de nossa República: ao considerarmos devidamente este fato, podemos compreender as razões que conferem tanta estima a atual Constituição, pois a mesma tem possibilitado – ainda que com incontáveis dificuldades – o exercício da cidadania e a reafirmação das instituições fundamentais nas últimas duas décadas.
Todavia, seria infrutífero abordar a liberdade se as questões sociais fossem renegadas a uma esfera secundária, pois foi justamente a Constituição de 1988, tão afetuosamente chamada de “Constituição Cidadã”, que abriu caminho para a legítima consolidação dos direitos universalmente consagrados. Seja através dos remédios constitucionais adotados, dos princípios, dos direitos e garantias fundamentais acolhidos, em muito avançamos. Evidentemente que há um longo caminho a ser trilhado, pois, como qualquer atividade que é fruto da ação humana, ela não é perfeita, destarte, o desenvolvimento social está atrelado a questões diversas, de ordem econômica, cultural e educacional[i]. Não basta um documento jurídico pomposo dotado de uma bela retórica para elevar o país ao mais elevado planisfério internacional. Fica claro, portanto, que discutir a Constituição de 1988 é uma tarefa de múltiplas exigências: é preciso considerar os avanços, as carências e o aperfeiçoamento do Direito enquanto processo contínuo de discussão e debate.
Tão somente com um raciocínio centrado, desprendido de saudosismos e ufanismos, é que os juristas, não mais isolados, mas sim com a participação popular, interagindo com as reais necessidades do povo, poderão (e deverão) discutir o futuro da atual Constituição, assim como sua interpretação com vistas a uma melhor aplicação. Nesta conjuntura é que os benefícios da liberdade (que justamente encontra seu resguardo em determinadas limitações e restrições pontuais contra possíveis abusos e transgressões) alinham-se com as crescentes necessidades sociais. O resultado deste processo é um Estado um pouco mais coerente com a realidade, mais justo e preocupado com sua finalidade principal: servir, dentro do contexto das necessidades do Século XXI, aos anseios do povo, permitindo que este possa exercer o livre arbítrio, participar e concretamente decidir os rumos do país da maneira mais livre possível.
Sir Winston Churchill, primeiro-ministro do Reino Unido – e talvez um dos mais aclamados estadistas do século passado –, certa vez disse que “a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos”[ii]. Não há espaço para incertezas quanto a isto. Muito embora a citação tenha sido proferida em outro contexto e em um país diferente do nosso, a célebre frase aplica-se plenamente a nossa história política e ao panorama jurídico atual. Somente através do Estado tripartido e auto-limitado (internamente através da Constituição e no plano global através dos tratados que participa)[iii], todos os setores, todos aqueles que anseiam por participação, poderão livremente se expressar e dialogar. Sob a égide de nossa jovem Constituição e o escudo da liberdade, é possível progressivamente garantir ao Brasil e ao povo brasileiro uma realidade mais promissora.

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[i] FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2002.
[ii] Winston Churchill em discurso na House of Commons, 11 de Novembro, 1947.
[iii] FERRAJOLI, Luigi A Soberania no Mundo Moderno. SP: Martins Fontes, 2002.

Referências consultadas
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
SECONDAT, Charles-Louis de, Barão de Montesquieu: Do Espírito das Leis. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
MISES, von Ludwig. As Seis Lições. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1998.

Bruno Ceretta e Luciana Bohrer

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