terça-feira, 11 de novembro de 2008

Artigo Destaque - Lucena Pletsch

A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Constituição da República de 1988, base do ordenamento jurídico brasileiro, estabeleceu normas fundamentais para o sistema jurídico do país. Concedeu a soberania popular a todos os brasileiros através do exercício do sufrágio universal, da iniciativa popular de lei, da possibilidade de fiscalização aos entes públicos e da garantia de direitos fundamentais, pelos quais restabeleceu o status de cidadãos. Por esses e outros tantos direitos e garantias previstos na Constituição é que o texto constitucional inaugurou um sistema de garantias, e disso deriva o adjetivo que mais a identifica: Constituição cidadã.
Esse sistema de garantias previsto pela Constituição de 1988 também foi atribuído a crianças e a adolescentes, que por esse advento foram reconhecidos como sujeitos de direitos. O seu reconhecimento como tal e de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento derivou da Doutrina da Proteção Integral. Inclusive o constituinte de 1988 antecipou-se à Convenção das Nações Unidas, que a recepcionou somente em 1989.
A Doutrina da Proteção Integral revolucionou o Direito da criança e do adolescente, os quais, até então, tinham recebido um tratamento jurídico assistencialista, mas não efetivamente de proteção. Essa doutrina parte do pressuposto da garantia de direitos fundamentais a toda criança e adolescente. Também afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano e a necessidade especial de respeito à sua condição de desenvolvimento, para que se possa garantir uma sociedade mais igualitária.
Sabe-se que o tratamento direcionado a esses sujeitos nessa fase de suas vidas é imprescindível para determinar seus comportamentos quando atingirem a fase adulta, pois são pessoas que pela peculiar situação em que se encontram necessitam maior proteção. E nesse aspecto, a Constituição da República de 1988 dispôs da garantia de uma proteção maior a esses sujeitos, bem como obriga a família, a sociedade e o Estado, a efetivá-los com absoluta prioridade.
Posteriormente à previsão constitucional da defesa de direitos da criança e do adolescente, o legislador infraconstitucional regulamentou a matéria e editou a Lei 8.069, em 1990: o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, de forma pormenorizada, definiu direitos e deveres a esses sujeitos.
A principal inovação da Doutrina de Proteção Integral é a mudança de paradigmas, pois trouxe inúmeras alterações, tanto legislativas quanto da maneira como era administrada a justiça para a infância e juventude. Frize-se que a principal mudança efetivada foi reconhecer à criança e ao adolescente a condição de sujeitos de direitos lhes atribuindo todas as garantias constitucionais. Indo mais além, garantindo a prioridade absoluta de atendimento nos casos de violação ou mesmo ameaça de lesão aos seus direitos fundamentais.
A criança e o adolescente, além de todas as garantias inerentes à pessoa humana, têm garantido pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional uma proteção mais ampla e irrestrita, visto que sua situação de desenvolvimento os coloca em uma situação de desigualdade para com os adultos.
Sendo assim, a adoção da doutrina da proteção integral transformou o direito da criança e do adolescente. Porém, se sabe que não basta o reconhecimento de direitos, para que haja a efetivação desses, é necessário um conjunto de ações da família, da sociedade e do Estado a fim de implementá-los. O que se comemora é um novo modo de pensar e agir em relação à criança e ao adolescente. Não se pode mais tolerar ações contrárias à proteção integral a qual crianças e adolescentes são detentores, uma vez que tal doutrina recepcionada pela Constituição representa a base principiológica de todo o ordenamento jurídico no que tange à infância e à juventude.


REFERÊNCIAS
ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São Paulo: Saraiva, 2005.
CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antonio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcia (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Riddel, 2007.


Lucena Pletsch e Luciana Bohrer, presidente do CADI

Um comentário:

Anônimo disse...

olá, e o artigo do quarto lugar??????