terça-feira, 11 de novembro de 2008

Resultado Concurso de Artigos

Na última quinta-feira (6) foi divulgado o resultado do Concurso de Artigos do CADI.

Os vencedores foram: Frederico Frantz (1º lugar), Maria Brizolla (2º lugar), Bruno Ceretta (3º lugar) e, como prêmio destaque, Lucena Pletsch.

Parabéns!



Os textos e a foto da premiação dos vencedores segue abaixo.



IMPORTANTE:



-A banca examinadora foi composta pelas professoras Eloisa Argerich e Anna Paula Zeifert. Os critérios avaliados foram: a) atualidade do tema e originalidade do trabalho; b) qualidade de redação e organização do texto; c) Apresentação com base nas normas metodológicas; e d)conclusões coerentes e fundamentadas nos argumentos do texto.



-Os artigos serão (os primeiros 11 classificados) publicados no blog do CADI. Já estão publicados os artigos vencedores e, a cada semana, estaremos colocando três artigos, pela ordem de recebimento. Para os acadêmicos que desejam validar horas, deverão imprimir seu artigo, quando o mesmo for publicado, e ir até o DEJ.



Qualquer dúvida, o CADI está a disposição.

_________________________________________________________________



Para registrar um pouco do Congresso Estadual de Direito, foto das integrantes do CADI Andréa Peixoto, Luciana Bohrer e Ana Righi Cenci com o painelista do dia 05, quarta-feira, Olívio Dutra.

1º lugar - Frederico Frantz

Os 20 anos da Constituição e a sua importância na tutela do meio ambiente


Completaram-se este ano, mais precisamente no dia 5 de outubro, os 20 anos da promulgação da Constituição Federal brasileira. Nas belas palavras de Ulysses Guimarães: “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. E, neste contexto, o meio ambiente deve comemorar de forma especial. Foi com o texto aprovado em 1988 que a questão ambiental começou a ser tratada como assunto de interesse geral de todos brasileiros, incumbindo à todos nós a garantia pelo zelo e preservação do meio ambiente às atuais e futuras gerações.
A temática do meio ambiente é de fundamental importância nas Constituições do mundo todo, atualmente. Sua relevância lhe garantiu o título de direito fundamental do ser humano. A Constituição Federal de 1988 foi pioneira no Brasil ao ocupar-se expressamente da questão ambiental, assegurada nos arts. 225 e seguintes, assim como em outras normas constitucionais, expressa ou implicitamente.
O capítulo reservado ao meio ambiente na Constituição de 1988 foi diretamente influenciado pela Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, no ano de 1972, em Estocolmo. Ocasião na qual o direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido em escala global. A Declaração proclamou em seus princípios que o ser humano tem fundamental direito à liberdade, à igualdade e à uma vida digna, em condições adequadas de sobrevivência e primando pela qualidade de vida em harmonia com o meio ambiente. De tal forma, o meio ambiente passou a ser considerado essencial para que o ser humano pudesse lograr de seus direitos fundamentais.
As inovações trazidas pela Constituição em matéria ambiental lhe renderam, por muitos, o título de “Constituição Verde”. O constituinte de 1988 buscou a efetiva tutela do meio ambiente, assegurando mecanismos de controle, recuperação e proteção ao mesmo, não o considerando um simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como era nas Constituições brasileiras pretéritas.
Estão entre os avanços da Constituição de 1988, a exigência de estudos de impacto ambiental nas grandes obras (EIA/RIMA); a declaração da Amazônia e Mata Atlântica como patrimônios nacionais; o tratamento especial de alguns assuntos, como energia nuclear, que só poderão se concretizar mediante lei aprovada no Congresso; os avanços na participação da sociedade civil, que conta com instrumentos para atuação na defesa de seus interesses, etc.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível e tem a natureza de direito público subjetivo, podendo ser exercitado em face do próprio poder público, já que a ele também incumbe o ônus de protegê-lo.
É importante lembrar que, em 1992, no Rio de Janeiro, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – a Rio 92 -, momento no qual foram reafirmados os princípios da Declaração de Estocolmo, além de ser debatido também o desenvolvimento sustentável do ser humano.
A partir de então, outros direitos fundamentais, como o direito ao desenvolvimento e o direito a propriedade, passaram a ter que respeitar e incorporar os valores ambientais, já que a necessidade pelo meio ambiente equilibrado e saudável foi postulado como um direito fundamental pela Constituição pátria. A tutela ambiental não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, mas sim garantir que os mesmo esteja aliado com um meio ambiente sadio, através do desenvolvimento sustentável.
O reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental é um importante marco na construção da democracia no país, de uma sociedade solidária e participativa em busca de uma vida digna à todos. As novas leis que versam sobre a matéria já trazem a concepção preservacionista dos recursos ambientais, deixando a antiga visão meramente utilitarista. Todavia, tal mudança não pode estar somente na lei. A semente da preservação e proteção no âmbito ambiental foi plantada pela Constituição, mas de nada vale sem nossa efetiva participação. Pensemos verde.



Andréa Peixoto, tesoureira do CADI, Frederico Frantz, Ester Hauser e Luciana Bohrer, presidente do CADI.

2º lugar - Maria Brizolla


OS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
Quando se comemora os vinte anos da Constituição Federal do Brasil, a Constituição Cidadã, vale retomar e refletir sobre a definição dos princípios fundamentais da constituição. Segundo Peixinho (2003), os princípios fundamentais da constituição são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, os quais são abrigados pelo texto maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, servindo como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico.
Verifica-se que a Constituição de 1988 promoveu um avanço no conceito de cidadania, contribuído para sua popularização e introduzindo instrumentos legais importantes de afirmação democrática. Ao mesmo tempo, a Constituição ficou incompleta, já existem sessenta e duas emendas, até hoje, passa por aperfeiçoamento contínuo, o qual tem remetido a questionamentos importantes, dentre eles um que merece reflexão: Após 20 anos, qual é, afinal, o legado real da Constituição de 1988?
Para responde-la faz-se necessário reconhecer os avanços desse documento histórico, que inaugurou a moderna democracia brasileira. Em 1988, a Constituição trouxe inovações que hoje parecem triviais. Segundo Carvalho (2001), durante mais de 150 anos, os analfabetos, que representavam um número expressivo da população, estiveram excluídos da vida política, sendo que a Constituição garantiu a eles o direito ao voto, assim como aos menores entre 16 e 18 anos. Concedeu aos cidadãos o direito de saber informações que o governo guarda sobre ele. Após a Constituição, foram elaborados um novo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. O racismo passou a ser considerado crime inafiançável. Ainda existe um capítulo inovador a respeito do meio ambiente e uma legislação sobre a questão indígena que, mesmo com conflitos pontuais, protege a minoria. “A Constituição de 1988 contribuiu para a popularização do conceito de cidadania a ponto mesmo de banalizá-lo”, diz Carvalho (2001).
Observa-se no art. 1º. CF (1988) a existência da Constituição e do Estado Democrático de Direito tendo como um dos fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto ainda há a necessidade de fazer valer a cidadania, tirando do papel o que esta escrita na Constituição, para que sejam realidades do povo brasileiro. Ainda, o mesmo artigo trás como fundamento o pluralismo político, o qual representa a possibilidade de oposição e controle do Estado, sendo formas plurais de organização da sociedade, impostas pela democracia, desde a multiplicidade de partidos até a variedade de igrejas, escolas, empresas, sindicatos, organizações culturais, de organizações e idéias que tem a visão e interesses distintos aos do Estado.
Entende-se que a Constituinte foi o coroamento do processo de redemocratização, com o povo participando ativamente da construção do novo ordenamento jurídico. E o desabrochar da cidadania, após 21 anos de ditadura, possui uma força simbólica imensurável. Foi nesse clima que a sociedade, em geral, e os assalariados, em particular, lutaram pela remoção do entulho autoritário e pelo reconhecimento de direitos, inclusive sociais, que tinham sido sufocados ao longo do período autoritário.

Referencias Bibliográficas
CAHALI, Yussef Said; Código Civil, Código de Processo Civil, código Comercial, Legislação Civil, Processual civil e empresarial e Constituição Federal.
CARVALHO, Jose Murilo de; Cidadania no Brasil – O Longo Caminho. Civilização Brasileira, 2001.
PEIXINHO, Manoel Messias; A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais - 3ª Edição 2003.

Representante da premiada Maria Brizolla, professora Ester Hauser e Luciana Bohrer, presidente do CADI

3º lugar - Bruno Ceretta

Vinte Anos da Constituição Cidadã: a liberdade como um princípio elementar


Símbolo maior e estandarte da ordem jurídica vigente, a Constituição, pela grandeza dos valores que representa em si mesma, possui a capacidade intrínseca de conferir impressões a respeito do povo brasileiro e os princípios que norteiam nosso Estado, elegendo nossas prioridades estatais e sociais. Todavia, é impossível discutir a Constituição de 1988 sem reverenciar o mais nobre e alto valor que se faz presente em seu texto: a liberdade. Nenhum povo, civilização ou Estado pôde triunfar quando deixou de respeitar a liberdade como princípio basilar, que é, por excelência, fundamental para a afirmação do Estado Democrático de Direito. Ao recapitularmos a história brasileira e o árduo processo de evolução jurídica nacional, não é uma difícil tarefa recordar que as cartas constitucionais do século passado foram sempre acompanhadas de tumultos e supressões dos mais diversos gêneros. A instabilidade constitucional, de certa forma, foi sempre marcante na história de nossa República: ao considerarmos devidamente este fato, podemos compreender as razões que conferem tanta estima a atual Constituição, pois a mesma tem possibilitado – ainda que com incontáveis dificuldades – o exercício da cidadania e a reafirmação das instituições fundamentais nas últimas duas décadas.
Todavia, seria infrutífero abordar a liberdade se as questões sociais fossem renegadas a uma esfera secundária, pois foi justamente a Constituição de 1988, tão afetuosamente chamada de “Constituição Cidadã”, que abriu caminho para a legítima consolidação dos direitos universalmente consagrados. Seja através dos remédios constitucionais adotados, dos princípios, dos direitos e garantias fundamentais acolhidos, em muito avançamos. Evidentemente que há um longo caminho a ser trilhado, pois, como qualquer atividade que é fruto da ação humana, ela não é perfeita, destarte, o desenvolvimento social está atrelado a questões diversas, de ordem econômica, cultural e educacional[i]. Não basta um documento jurídico pomposo dotado de uma bela retórica para elevar o país ao mais elevado planisfério internacional. Fica claro, portanto, que discutir a Constituição de 1988 é uma tarefa de múltiplas exigências: é preciso considerar os avanços, as carências e o aperfeiçoamento do Direito enquanto processo contínuo de discussão e debate.
Tão somente com um raciocínio centrado, desprendido de saudosismos e ufanismos, é que os juristas, não mais isolados, mas sim com a participação popular, interagindo com as reais necessidades do povo, poderão (e deverão) discutir o futuro da atual Constituição, assim como sua interpretação com vistas a uma melhor aplicação. Nesta conjuntura é que os benefícios da liberdade (que justamente encontra seu resguardo em determinadas limitações e restrições pontuais contra possíveis abusos e transgressões) alinham-se com as crescentes necessidades sociais. O resultado deste processo é um Estado um pouco mais coerente com a realidade, mais justo e preocupado com sua finalidade principal: servir, dentro do contexto das necessidades do Século XXI, aos anseios do povo, permitindo que este possa exercer o livre arbítrio, participar e concretamente decidir os rumos do país da maneira mais livre possível.
Sir Winston Churchill, primeiro-ministro do Reino Unido – e talvez um dos mais aclamados estadistas do século passado –, certa vez disse que “a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos”[ii]. Não há espaço para incertezas quanto a isto. Muito embora a citação tenha sido proferida em outro contexto e em um país diferente do nosso, a célebre frase aplica-se plenamente a nossa história política e ao panorama jurídico atual. Somente através do Estado tripartido e auto-limitado (internamente através da Constituição e no plano global através dos tratados que participa)[iii], todos os setores, todos aqueles que anseiam por participação, poderão livremente se expressar e dialogar. Sob a égide de nossa jovem Constituição e o escudo da liberdade, é possível progressivamente garantir ao Brasil e ao povo brasileiro uma realidade mais promissora.

_____________________________________________________________
[i] FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2002.
[ii] Winston Churchill em discurso na House of Commons, 11 de Novembro, 1947.
[iii] FERRAJOLI, Luigi A Soberania no Mundo Moderno. SP: Martins Fontes, 2002.

Referências consultadas
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
SECONDAT, Charles-Louis de, Barão de Montesquieu: Do Espírito das Leis. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
MISES, von Ludwig. As Seis Lições. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1998.

Bruno Ceretta e Luciana Bohrer

Artigo Destaque - Lucena Pletsch

A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Constituição da República de 1988, base do ordenamento jurídico brasileiro, estabeleceu normas fundamentais para o sistema jurídico do país. Concedeu a soberania popular a todos os brasileiros através do exercício do sufrágio universal, da iniciativa popular de lei, da possibilidade de fiscalização aos entes públicos e da garantia de direitos fundamentais, pelos quais restabeleceu o status de cidadãos. Por esses e outros tantos direitos e garantias previstos na Constituição é que o texto constitucional inaugurou um sistema de garantias, e disso deriva o adjetivo que mais a identifica: Constituição cidadã.
Esse sistema de garantias previsto pela Constituição de 1988 também foi atribuído a crianças e a adolescentes, que por esse advento foram reconhecidos como sujeitos de direitos. O seu reconhecimento como tal e de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento derivou da Doutrina da Proteção Integral. Inclusive o constituinte de 1988 antecipou-se à Convenção das Nações Unidas, que a recepcionou somente em 1989.
A Doutrina da Proteção Integral revolucionou o Direito da criança e do adolescente, os quais, até então, tinham recebido um tratamento jurídico assistencialista, mas não efetivamente de proteção. Essa doutrina parte do pressuposto da garantia de direitos fundamentais a toda criança e adolescente. Também afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano e a necessidade especial de respeito à sua condição de desenvolvimento, para que se possa garantir uma sociedade mais igualitária.
Sabe-se que o tratamento direcionado a esses sujeitos nessa fase de suas vidas é imprescindível para determinar seus comportamentos quando atingirem a fase adulta, pois são pessoas que pela peculiar situação em que se encontram necessitam maior proteção. E nesse aspecto, a Constituição da República de 1988 dispôs da garantia de uma proteção maior a esses sujeitos, bem como obriga a família, a sociedade e o Estado, a efetivá-los com absoluta prioridade.
Posteriormente à previsão constitucional da defesa de direitos da criança e do adolescente, o legislador infraconstitucional regulamentou a matéria e editou a Lei 8.069, em 1990: o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, de forma pormenorizada, definiu direitos e deveres a esses sujeitos.
A principal inovação da Doutrina de Proteção Integral é a mudança de paradigmas, pois trouxe inúmeras alterações, tanto legislativas quanto da maneira como era administrada a justiça para a infância e juventude. Frize-se que a principal mudança efetivada foi reconhecer à criança e ao adolescente a condição de sujeitos de direitos lhes atribuindo todas as garantias constitucionais. Indo mais além, garantindo a prioridade absoluta de atendimento nos casos de violação ou mesmo ameaça de lesão aos seus direitos fundamentais.
A criança e o adolescente, além de todas as garantias inerentes à pessoa humana, têm garantido pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional uma proteção mais ampla e irrestrita, visto que sua situação de desenvolvimento os coloca em uma situação de desigualdade para com os adultos.
Sendo assim, a adoção da doutrina da proteção integral transformou o direito da criança e do adolescente. Porém, se sabe que não basta o reconhecimento de direitos, para que haja a efetivação desses, é necessário um conjunto de ações da família, da sociedade e do Estado a fim de implementá-los. O que se comemora é um novo modo de pensar e agir em relação à criança e ao adolescente. Não se pode mais tolerar ações contrárias à proteção integral a qual crianças e adolescentes são detentores, uma vez que tal doutrina recepcionada pela Constituição representa a base principiológica de todo o ordenamento jurídico no que tange à infância e à juventude.


REFERÊNCIAS
ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São Paulo: Saraiva, 2005.
CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antonio Fernando; MENDEZ, Emílio Garcia (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Riddel, 2007.


Lucena Pletsch e Luciana Bohrer, presidente do CADI