Completaram-se este ano, mais precisamente no dia 5 de outubro, os 20 anos da promulgação da Constituição Federal brasileira. Nas belas palavras de Ulysses Guimarães: “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”. E, neste contexto, o meio ambiente deve comemorar de forma especial. Foi com o texto aprovado em 1988 que a questão ambiental começou a ser tratada como assunto de interesse geral de todos brasileiros, incumbindo à todos nós a garantia pelo zelo e preservação do meio ambiente às atuais e futuras gerações.
A temática do meio ambiente é de fundamental importância nas Constituições do mundo todo, atualmente. Sua relevância lhe garantiu o título de direito fundamental do ser humano. A Constituição Federal de 1988 foi pioneira no Brasil ao ocupar-se expressamente da questão ambiental, assegurada nos arts. 225 e seguintes, assim como em outras normas constitucionais, expressa ou implicitamente.
O capítulo reservado ao meio ambiente na Constituição de 1988 foi diretamente influenciado pela Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, no ano de 1972, em Estocolmo. Ocasião na qual o direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido em escala global. A Declaração proclamou em seus princípios que o ser humano tem fundamental direito à liberdade, à igualdade e à uma vida digna, em condições adequadas de sobrevivência e primando pela qualidade de vida em harmonia com o meio ambiente. De tal forma, o meio ambiente passou a ser considerado essencial para que o ser humano pudesse lograr de seus direitos fundamentais.
As inovações trazidas pela Constituição em matéria ambiental lhe renderam, por muitos, o título de “Constituição Verde”. O constituinte de 1988 buscou a efetiva tutela do meio ambiente, assegurando mecanismos de controle, recuperação e proteção ao mesmo, não o considerando um simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como era nas Constituições brasileiras pretéritas.
Estão entre os avanços da Constituição de 1988, a exigência de estudos de impacto ambiental nas grandes obras (EIA/RIMA); a declaração da Amazônia e Mata Atlântica como patrimônios nacionais; o tratamento especial de alguns assuntos, como energia nuclear, que só poderão se concretizar mediante lei aprovada no Congresso; os avanços na participação da sociedade civil, que conta com instrumentos para atuação na defesa de seus interesses, etc.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível e tem a natureza de direito público subjetivo, podendo ser exercitado em face do próprio poder público, já que a ele também incumbe o ônus de protegê-lo.
É importante lembrar que, em 1992, no Rio de Janeiro, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – a Rio 92 -, momento no qual foram reafirmados os princípios da Declaração de Estocolmo, além de ser debatido também o desenvolvimento sustentável do ser humano.
A partir de então, outros direitos fundamentais, como o direito ao desenvolvimento e o direito a propriedade, passaram a ter que respeitar e incorporar os valores ambientais, já que a necessidade pelo meio ambiente equilibrado e saudável foi postulado como um direito fundamental pela Constituição pátria. A tutela ambiental não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, mas sim garantir que os mesmo esteja aliado com um meio ambiente sadio, através do desenvolvimento sustentável.
O reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental é um importante marco na construção da democracia no país, de uma sociedade solidária e participativa em busca de uma vida digna à todos. As novas leis que versam sobre a matéria já trazem a concepção preservacionista dos recursos ambientais, deixando a antiga visão meramente utilitarista. Todavia, tal mudança não pode estar somente na lei. A semente da preservação e proteção no âmbito ambiental foi plantada pela Constituição, mas de nada vale sem nossa efetiva participação. Pensemos verde.

Andréa Peixoto, tesoureira do CADI, Frederico Frantz, Ester Hauser e Luciana Bohrer, presidente do CADI.




